O CGSN publicou no DOU, a Resolução CGSN nº 115/2014,
regulamentando as alterações apresentadas pela Lei Complementar nº 147/2014, entre
elas estão:
a) as atividades impeditivas de produção ou venda
no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; e de
preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores
concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de
diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado deixam de
ser impedidas a partir de 01.01.2015, sendo tributada no anexo II a venda da produção e no anexo I a venda no atacado;
b) não podem ser do Simples Nacional cujos
titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço,
relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, inclusive o MEI que é
modalidade de microempresa e não pode guardar, cumulativamente, essa relação,
nem realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena
de exclusão do Simples Nacional;
c) são permitidas ao Simples Nacional, a partir de 01.01.2015, as
atividades fisioterapia (anexo III);
corretagem de seguros (anexo III);
serviços advocatícios (anexo IV);
corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à
intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis (anexo III); e serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de
convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza (anexo III);
d) a comercialização de medicamentos e produtos
magistrais produzidos por manipulação de fórmulas passa a ser tributada no anexo I e quando a atividade for feita na
forma de encomenda para entrega posterior ao adquirente passa a ser tributada
no anexo III;
e) a empresa contratante de serviços de
hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos, executados por intermédio do MEI
mantém, em relação a essa contratação, a obrigatoriedade de recolhimento
da CPP nos termos do inciso III (20%) do caput e do § 1º (2,5%) do art. 22 da Lei
nº 8.212/1991, e de cumprimento das obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na
forma disciplinada pela RFB;
f) na hipótese de prestar serviços e
forem identificados os elementos da relação
de emprego ou de emprego doméstico, o MEI será
considerado empregado ou empregado doméstico, ficando a
contratante sujeita a todas as obrigações
dessa relação, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias;
e ficará sujeito à exclusão do Simples Nacional.
Fonte: Business
Editora