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Simples Nacional: Salões de Beleza e o Profissional-Parceiro

A
partir de 2018, os valores repassados aos profissionais de que trata a Lei nº
12.592/2012 (salões de beleza), contratados por meio de parceria, nos termos da
legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para
fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos
devidos pelo contratado.

 

Foram
criadas duas novas figuras, o salão-parceiro e o profissional-parceiro.

 

O
salão-parceiro não poderá ser MEI.

 

O
salão-parceiro deverá emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo
às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as
cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro.

O
profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro
relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.

 

A
receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser
tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e
produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e
mercadorias comercializados.

 

Será
considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro
a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

 


Fonte: Receita Federal do Brasil

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