Além dos serviços de
advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da
LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar
pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído
pela Lei Complementar 147/2014:
I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
II – medicina veterinária;
III – odontologia;
IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional,
acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e
bancos de leite;
V – serviços de comissária, de despachantes, de
tradução e de interpretação;
VI – arquitetura, engenharia, medição,
cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises
técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
VII – representação comercial e demais atividades
de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
VIII – perícia, leilão e avaliação;
IX – auditoria, economia, consultoria, gestão,
organização, controle e administração;
X – jornalismo e publicidade;
XI – agenciamento, exceto de mão de obra;
XII – outras atividades do setor de serviços que
tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de
atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística
ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não
sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.
Fonte: www.contabeis.com.br-
28/11/2014