É vedada a opção pelo Simples Nacional de microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha por finalidade a prestação de serviços de montagem industrial e de painéis, manutenção industrial, serviços de alta e baixa tensão, instalação de para raio, grupo gerador, medição de energia, projetos e laudos técnicos, pois o exercício de sua atividade é composto por serviços técnico-científicos que constituem profissão regulamentada e, ainda, por serviços usualmente prestados mediante cessão de mão-de-obra, em face das vedações expressas constantes do artigo 17, incisos XI e XII da Lei Complementar nº 123, de 2006. Ressalte-se a existência da antecipação das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento representada pela retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo dos serviços de instalação e manutenção, quando prestados mediante cessão de mão-de-obra.
Base legal: Ementa da Solução de Consulta 42, SRRF da 8ª RF, de 17/02/2012;
Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, incisos XI, e XII; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.049, de 1999, artigo 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 118, incisos XIV e XV.