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Simples Nacional – Sociedade Unipessoal de Advogado

A Lei
nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada no
Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016

 

A 5ª
Vara Federal do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária nº
0014844-13.2016.4.01.3400, concedeu tutela antecipada em favor da Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB, em âmbito nacional, com a finalidade de permitir que
todas as sociedades unipessoais de advocacia lá registradas optem pelo Simples
Nacional. 



Para tanto, a Justiça Federal determina que a União conceda mais 30 dias de
prazo, a partir da intimação da União, para que as sociedades unipessoais de
advocacia possam optar pelo Simples Nacional. A União foi intimada para
cumprimento em 13 de abril de 2016 e a intimação foi juntado aos autos no dia
14, de sorte que o termo final do prazo para cumprimento é dia 19 de
abril de 2016
 (art. 224 c/c art. 231, II, do CPC). 



Enquanto a Comissão Nacional de Classificação – Concla, do IBGE, não
institui um código de natureza jurídica próprio, as sociedades unipessoais de
advocacia têm sido inscritas no CNPJ com código de natureza jurídica de Eireli, que
não impede a opção



A Lei nº 13.247, que criou a sociedade unipessoal de advocacia, foi publicada
no Diário Oficial da União de 13 de janeiro 2016. Assim, as entidades
constituídas após essa data são consideradas em início de atividade,
porque ainda estão dentro do prazo de 180 dias contados da abertura do CNPJ
(art. 2º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011).

 
Para optar pelo Simples Nacional nessa condição de “em início de
atividade”, elas também precisariam fazer a opção em até 30 dias contados
do deferimento da inscrição municipal (art. 6º, § 5º, inciso I, da citada
Resolução). Operacionalmente, a única forma de fazer cumprir a decisão judicial
em curto prazo é orientar a sociedade unipessoal de advocacia com inscrição
municipal:

 
– anterior a 19 de abril de 2016 a informar como data da
inscrição municipal a data de reabertura do prazo de opção, ou seja, 19
de abril de 2016
; e

 
– igual ou posterior a 19 de abril de 2016 a fazer a opção
normalmente, informando como data da inscrição municipal a data efetiva. 




Ainda em atendimento à referida decisão judicial,
clique aqui para ler o inteiro teor da
decisão judicial. 

Essa decisão judicial será objeto de recurso, podendo ser futuramente suspensa
ou cassada, o que ensejará novas orientações.

 


Fonte: Receita Federal
Do Brasil

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