Os serviços
de concretagem são permitidos aos optantes pelo Simples Nacional. Na qualidade
de atividade sujeita simultaneamente à incidência de IPI e ISS, suas receitas são
tributadas pelo Anexo II, com ajustes de ICMS e ISS previstos no art. 18, § 5º-G,
e art. 79-D da Lei Complementar nº 123, de 2006. Quanto à base de cálculos do
Simples Nacional, ela é o valor total da fatura, sendo que o valor do material
fornecido pelo prestador é excluído apenas da base de cálculos do ISS.
Base Legal: Ementa da
Solução de Consulta 27 SRRF 9ª RF, de 19/02/2013; Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 17, XI, § 1º, art. 18 § 5º-C, § 5º-G, § 23, art. 79-D; Ripi, art.
4º, I, art. 5º, VIII, “a”; PN CST nº 115, de 1972; PN CST nº 72, de 1976;
Decisão Normativa Confea nº 20, de 1986.