Orientamos que,
com a publicação da Lei nº 12.546/2011, foi instituída a obrigação da prestação
mensal de informações relativas às operações de importação e exportação de
serviços e intangíveis, denominado Siscoserv – Sistema Integrado de Comércio
Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no
Patrimônio.
O público-alvo
do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil, pessoas
físicas ou jurídicas, que realizam operações de comercialização de serviços,
intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com
residentes ou domiciliados no exterior.
Para atender à nova legislação, o governo federal, através do Decreto nº
7.708/2012, criou a NBS – Nomenclatura
Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações
no Patrimônio, agrupando, em 27
capítulos, os serviços cujas operações de importação e exportação devem ser informadas ao Siscoserv.
Salientamos que o não cumprimento dessa nova obrigação, sujeita-se as
penalidades, que consistem na cominação de multas de valor equivalente a 5%, não inferior a R$ 100,00 do valor das
transações cuja informação for omitida, inexata ou incompleta, e de R$ 5.000,00 por mês ou fração de
atraso, no caso de prestação das informações fora dos prazos estabelecidos.
Verifica-se,
assim, que a falta de cumprimento de mais essa obrigação gera, para as pessoas
físicas ou jurídicas obrigadas a prestarem tais informações, mais uma
penalidade. Assim, é de todo
recomendável que referidas informações sejam prestadas. O prazo para
registro no Siscoserv em 2015 é o último dia útil do terceiro mês subsequente
ao ínicio da prestação do serviço ou transferência do intangível que
produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou
dos entes despersonalizados.
Fonte:
Equipe Técnica da
M&M Assessoria Contábil