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M&M Contabilidade

Sociedade Civil (médicos, dentistas, advogados….) pode ficar isenta da COFINS.

Uma discussão antiga é a obrigatoriedade do pagamento da COFINS pelas sociedades Civis, ou seja, aquelas que dedicam-se a prestação dos seguintes serviços:


1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,


tomografia e congêneres.


2 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).


3 – Médicos Veterinários.


4 – Contabilidade, Auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.


5 – Agentes da propriedade industrial.


6 – Advogados.


7 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.


8 – Dentistas.


9 – Economistas.


10 – Psicólogos.


Recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 276, dispensando as sociedades Civis do recolhimento da COFINS. Veja o texto da súmula abaixo:
































Súmula
276
Fonte
DJ DATA:02/06/2003 PG:00365
Enunciado
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são
Isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
Data da Decisão
14/05/2003
Orgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
ART:00006 INC:00002

LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
ART:00001 ART:00002

LEG:FED DEL:002397 ANO:1987
ART:00001 ART:00002
(ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 9430 DE 27/12/1996)

LEG:FED LEI:009430 ANO:1996

Precedentes
AGRESP  422342  RS  2002/0034384-7  DECISAO:15/08/2002
DJ DATA:30/09/2002 PG:00199

Porém, para tal dispensa ser automática, é necessário que o executivo ou Receita Federal edite algum ato legal (Lei decreto ou Instituição Normativa, por exemplo), o que não ocorreu até este momento.
Agora, no dia 19/8/2003, também por meio judicial , o Sindicato das Empresas de Contabilidade de Minas Gerais conseguiu liminar beneficiando a todas as empresas filiadas ao sindicato de não recolher a COFINS. Veja o texto abaixo:

LIMINAR


Processo n.º 2003.38.00.42237-6 (MANDADO DE SEGURANÇA)


IMPTE: SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS;


IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG


DECISÃO


Defiro a liminar


” Muito embora a jurisprudência dominante do TRF-1ª Região seja contrária à tese do impetrante, o entendimento do STJ sobre a matéria com ela se alinha, como se infere pela súmula nº276, recentemente editada por aquele sodalício. Tenha, pois, por demostrado o fumus boni iuris.


Por sua vez , o periculum in mora é evidente uma vez que o recolhimento indevido da COFINS acarretará prejuízos financeiros e transtornos com inúmeros ações de repetição de indébito, o que ganha relevância se considerar o grande número de SUBSTITUÍDOS VINCULADOS (ASSOCIADOS) ao sindicato impetrante.


Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a contribuição de que trata a LC nº70/91 (COFINS) dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis – sociedades civis – do Estado de Minas Gerais.


Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações , no prazo de 10(dez) dias.


Após , dê-se vista ao Ministério Público Federal.


Intimem-se.


Belo Horizonte, 19 de agosto de 2003.


José Henrique Guaracy Rebêlo – Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJMG”.


 
Portanto, para que sua sociedade civil não recolha a COFINS, é necessário que esta individualmente, 
ou através de uma representação (sindicato) ingressem com processo judicial.
O simples não recolhimento pode ocasionar cobrança por parte da Receita Federal,
inclusive os encargos de multas juros.

Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil Ltda, não costuma elaborar matérias com base em

decisões judiciais e sim, somente pela análise do texto da Lei.
Nesse caso, excepcionalmente, pela inércia da Receita Federal e pelo grande interesse do tema,
trouxemos as informações acima.
 

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