1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
3 – Médicos Veterinários.
4 – Contabilidade, Auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
5 – Agentes da propriedade industrial.
6 – Advogados.
7 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
8 – Dentistas.
9 – Economistas.
10 – Psicólogos.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça publicou a súmula nº 276, dispensando as sociedades Civis do recolhimento da COFINS. Veja o texto da súmula abaixo:
| Súmula |
| 276 |
| Fonte |
| DJ DATA:02/06/2003 PG:00365 |
| Enunciado |
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são |
| Data da Decisão |
| 14/05/2003 |
| Orgão Julgador |
| S1 – PRIMEIRA SEÇÃO |
| Referência Legislativa |
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 |
| Precedentes |
AGRESP 422342 RS 2002/0034384-7 DECISAO:15/08/2002 |
Porém, para tal dispensa ser automática, é necessário que o executivo ou Receita Federal edite algum ato legal (Lei decreto ou Instituição Normativa, por exemplo), o que não ocorreu até este momento.
Agora, no dia 19/8/2003, também por meio judicial , o Sindicato das Empresas de Contabilidade de Minas Gerais conseguiu liminar beneficiando a todas as empresas filiadas ao sindicato de não recolher a COFINS. Veja o texto abaixo:
LIMINAR
Processo n.º 2003.38.00.42237-6 (MANDADO DE SEGURANÇA)
IMPTE: SINDICATO DOS ESCRITÓRIOS DE CONTABILIDADE, AUDITORIA E PERÍCIAS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS;
IMPDO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BELO HORIZONTE/MG
DECISÃO
Defiro a liminar
” Muito embora a jurisprudência dominante do TRF-1ª Região seja contrária à tese do impetrante, o entendimento do STJ sobre a matéria com ela se alinha, como se infere pela súmula nº276, recentemente editada por aquele sodalício. Tenha, pois, por demostrado o fumus boni iuris.
Por sua vez , o periculum in mora é evidente uma vez que o recolhimento indevido da COFINS acarretará prejuízos financeiros e transtornos com inúmeros ações de repetição de indébito, o que ganha relevância se considerar o grande número de SUBSTITUÍDOS VINCULADOS (ASSOCIADOS) ao sindicato impetrante.
Pelo exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a contribuição de que trata a LC nº70/91 (COFINS) dos escritórios de contabilidade, auditoria e perícias contábeis – sociedades civis – do Estado de Minas Gerais.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações , no prazo de 10(dez) dias.
Após , dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 19 de agosto de 2003.
José Henrique Guaracy Rebêlo – Juiz Federal Titular da 18ª Vara/SJMG”.
Portanto, para que sua sociedade civil não recolha a COFINS, é necessário que esta individualmente,ou através de uma representação (sindicato) ingressem com processo judicial.
O simples não recolhimento pode ocasionar cobrança por parte da Receita Federal,inclusive os encargos de multas juros.Nota M&M: A M&M Assessoria Contábil Ltda, não costuma elaborar matérias com base em
decisões judiciais e sim, somente pela análise do texto da Lei.
Nesse caso, excepcionalmente, pela inércia da Receita Federal e pelo grande interesse do tema,trouxemos as informações acima.