Decisão do STJ responsabilizou sócio cotista pela dívida da empresa junto ao INSS
Basta ser sócio cotista para arcar com as dívidas da empresa. Isso é o que diz a Lei 8.620/93, que alterou as regras das leis 8.212 e 8.213, de 1991. “Ninguém deu muita importância quando a alteração aconteceu, mas é preciso ficar atento”, observa o advogado tributarista Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados.
Portanto, se tratando das contribuições para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), decorrentes do descumprimento das obrigações previdenciárias, o artigo 13 e seu parágrafo único da Lei 8.620 declara que respondem solidariamente e subsidiariamente, independentemente de culpa ou dolo, o titular da firma individual, os sócios das empresas de responsabilidade limitada, bem como os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores, com seus bens pessoais, no caso de inadimplemento destas obrigações.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com a empresa Manufaturados de Aços Finos Magnusteel , em que um cotista foi responsabilizado pela dívida da empresa junto ao INSS. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os sócios cotistas também respondem pelas dívidas da empresa com o INSS. O relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki, acatou o argumento do INSS do artigo 13.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que as dívidas com a seguridade social da empresa são posteriores à edição da referida lei. Por isso, afirmou ser viável “a inclusão do sócio no rol dos responsáveis tributários”.
Os ministros acolheram recurso da Procuradoria Especializada junto ao INSS -órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. A empresa deve contribuições previdenciárias de janeiro a julho de 1995.
De acordo com a decisão, a responsabilidade por dívidas previdenciárias é solidária e não apenas do sócio gerente. Com isso e de acordo com a Advocacia-Geral da União, os dois sócios podem ter seus bens pessoais confiscados para pagar a dívida com o INSS.
Diante dessa lei, observa o tributarista, os sócios cotistas precisam ficar mais que atentos com as contas da empresa. “É preciso fiscalizar, através de muitos meios, por exemplo, a contabilidade da sociedade, para não ter surpresas no futuro. É uma situação delicada”. E completa “a lei é clara, não importa a porcentagem que você tem. Se o sócio, por exemplo, que tem 99% das ações não pagar as suas dívidas, a responsabilidade pode com certeza cair nas costas do outro que tem apenas 1% da empresa”. (por Vivian Costa)