As pessoas menores de idade poderão participar de sociedades limitada, nas seguintes condições:
a) todo o capital social da sociedade, quer seja do sócio menor, quer seja dos demais sócios, deverá ser integralizado (pago) à vista; ou seja, não poderá existir capital social a ser integralizado posteriormente;
b) o sócio menor não poderá ser sócio-gerente ou administrador da sociedade;
c) entre os 16 e 18 anos, o sócio menor deverá ser assistido pelo pai, mãe ou tutor; isto é, o menor assinará o contrato social ou alteração contratual e seu assistente também assinará pelo assistido;
d) se for menor de 16 anos, o sócio deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor; ou seja: apenas o representante assinará o contrato ou alteração contratual;
e) se o menor já tiver completado 16 anos, então ele poderá ser emancipado, adquirindo assim todos os direitos de sócio maior, ou seja, com capacidade civil de maior.
* Como os sócios menores não podem exercer a gerência e administração de uma sociedade, logo não se admite a constituição de uma sociedade formada apenas por sócios menores de idade;.
* Os menores emancipados tem os mesmos direitos e obrigações que os maiores, logo não se aplicando aos menores emancipados as restrições acima.
Salienta-se que a emancipação dá-se:
1)por concessão do pai ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor já tiver 16 anos completos, ou mais, até os 21 anos, quando adquire naturalmente a maioridade;
2)pelo casamento;
3)pelo exercício de emprego público efetivo;
4)pela colação de grau científico em curso de ensino superior;
5)pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria;