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SPED – Autenticação da Escrituração Contábil Digital (ECD) – Simplificação

O Decreto no 8.683, de 25 de
fevereiro de 2016, vem corroborar uma das premissas básicas do Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped), que é a simplificação das obrigações
acessórias.

 

O Decreto altera a redação do art. 78-A do Decreto
no 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e estabelece que a
autenticação dos livros contábeis das empresas poderá ser feita por meio do
Sped, mediante a apresentação, ou seja, com a transmissão da Escrituração
Contábil Digital (ECD).

 

O termo de autenticação da ECD transmitida via Sped
será o próprio recibo de entrega que o programa gera no momento da
transmissão. 

 

Outro ponto importante do decreto é que
autenticação por meio Sped dispensa a autenticação de livros em papel,
constante no art. 39-A da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, reproduzido
a seguir: “A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte
realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.”

 

Finalmente, o Decreto estabelece que as ECD
transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de
“sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas
autenticadas. 

 

Consolidando as informações:

 

1 – ECD de empresas transmitidas após 25 de
fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão.

 

2 – ECD de empresas transmitidas até 25 de
fevereiro de 2016: Autenticadas no momento da transmissão, exceto se estiverem
“sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem
“sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e deve ser
transmitida a ECD substituta.

 

3 – O recibo de transmissão é o comprovante da
autenticação.

 


Fonte: Receita Federal do Brasil

 

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