A morte do empresário acarreta a extinção da empresa (antiga Firma Individual), exceto se autorizada a sua continuidade por via judicial.
- Sucessão “causa mortis” – sucessor capaz:
A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida e na sequência deverá ser arquivado o Requerimento de Empresário mudando a titularidade. Será mantido o número de inscrição da Junta Comercial e o CNPJ original da empresa.
- Sucessão “causa mortis” – sucessor incapaz:
O incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, poderá continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança, com a devida autorização judicial que poderá ser revogada pelo Juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa impedida de exercer atividade de empresário, terá que nomear, com aprovação do Juiz, um ou mais gerentes. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz julgar conveniente. A nomeação do gerente, devidamente autorizada, será arquivada na Junta Comercial.