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Sucessão Empresarial – Responsabilidade por débitos trabalhistas

O artigo 448 da CLT determina: “a mudança na
propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de
trabalho dos respectivos empregados”.

 

Sucessão Empresarial
– Responsabilidade por débitos trabalhistas

 

O artigo 448 da CLT
determina: “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa
não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.

 

Tal mudança assume
relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da
impropriamente denominada “sucessão de empresas”, que se prende aos
efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos
empregados que nele trabalham.

 


Hipóteses de
Sucessão

 

Existe a sucessão,
dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma
alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua
utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

 

Exemplos:

 

– mudança na razão
social;

 

– fusão,
incorporação, cisão – veja tópico Transformação, Cisão, Fusão e Incorporação de
Sociedades;

 

– venda;

 

– mudança no número
dos sócios;

 

– transformação de
firma individual em sociedade, etc.

 


Vínculo Contratual –
Empregado

 

O contrato de trabalho
é firmado entre o trabalhador o empregador, independente dos seus titulares e
sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a
quem se encontra à frente do empreendimento.

 

Portanto, o
verdadeiro empregador é a “empresa”, sendo que a transferência do
estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma,
dentre eles, o trabalho.

 

Sendo o vínculo do
empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física,
não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura
jurídica daquela.

 

O art. 10 da CLT
dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os
direitos adquiridos por seus empregados.

 

A lei protege, pois,
o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o
empregador.

 


Requisitos

 

Para que exista a
sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:

 

a) que um
estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

 

b) que a prestação
de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

 

Não é possível,
portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte
de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma,
ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

 


Responsabilidade da
Sucessora

 

Tem-se entendido que
a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da
empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal
responsabilidade.

 

Tal cláusula
contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva
contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos
trabalhistas.

 

ALTERAÇÕES NOS
REGISTROS

Havendo mudança na
estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais, observando
quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova
razão social e o novo endereço.

 

A legislação
determina que os registros feitos em livros ou fichas dos empregados devem
estar sempre atualizados e numerados por estabelecimento, no caso de haver o
deslocamento de uma empresa para outra em face de uma incorporação, fusão ou
cisão, deverá ter anotado no registro original qual a data e como se deu o
deslocamento.

 

Independentemente de
como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou
folha de registro, onde se colocará a data primitiva da contratação e a observação
informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.

 

Aconselha-se, apesar
de não obrigatório, que anexe ao registro atual feito uma cópia (xerox) do
registro original do empregado. Lembrando que esse procedimento facilita a
pesquisa quanto à vida funcional do empregado na outra empresa, bem como sobre
os direitos contratuais que devem ser preservados.

 


Mudança de Data-base

 

O empregador deverá
observar as datas-bases das categorias respectivas, ou seja, segundo
entendimento predominante, o documento coletivo de origem (convenção, acordo ou
sentença normativa), continua a reger este contrato até a próxima data-base, no
ano seguinte.

 

A partir de então,
serão aplicados somente as condições de trabalho do documento coletivo da
categoria profissional a que pertença a empresa de destino.

 

Ressalve-se que, a
partir da efetiva transferência, além das disposições contidas no documento
coletivo da categoria do local de origem, aos empregados transferidos serão
asseguradas também as situações mais benéficas previstas no documento coletivo
do local de destino.

 


Equiparação Salarial

 

A sucessão
empresarial admite ainda a possibilidade da reivindicação por parte dos
empregados de equiparação salarial nas hipóteses de sucessão por incorporação,
cisão ou fusão, conforme dispõe o artigo 461 da CLT:

 

Art. 461. Sendo
idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.

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