Para que seja configurada a sucessão trabalhista, necessário que ocorra as hipóteses previstas nos arts. 10 e 448 da CLT. Dessa forma, a sucessão trabalhista opera-se por força de lei, desde que o sucessor exerça o papel de titular do estabelecimento.
O art. 10 da CLT dispõe: “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”, ou seja, o empregado não fica vinculado à pessoa do empregador, mas tão-somente a empresa.
O art. 448 da CLT preceitua que: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”, isto é, é a continuidade da relação de emprego em casos de modificação na estrutura da empresa.
Tem que se ter em mente, que o sucessor responde também pelos créditos referentes aos contratos de trabalhos já existentes, quando da formalização do ato.
O novo proprietário fica investido na qualidade e nos direitos de outrém, sendo sucessor em todas as obrigações trabalhistas que antecedem. Por isso, é que o novo empresário responde por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Logo, imputa-se à empresa, representada na pessoa do adquirente do empreendimento, a responsabilidade pelos efeitos presentes, passados e futuros dos contratos de trabalho, sendo irrelevante, por exemplo, nos casos de transferência do estabelecimento, o fato de surgir uma empresa em face do desaparecimento de outra.
Este princípio existe para que não sejam frustrados os direitos dos trabalhadores, nas hipóteses de alteração da estrutura da empresa.
A jurisprudência é pacífica neste sentido, conforme segue:
“SUCESSÃO TRABALHISTA – Caracterização.
Não havendo solução de continuidade no contrato de trabalho, quando o novo empregador substitui o anterior, valendo-se do mesmo local e da mesma atividade econômica, caracterizada resta a sucessão trabalhista, tornando-se a sucessora responsável pelos débitos de natureza laboral porventura existentes.” (TRT 13ª R – RO nº 1071/95 – Ac. nº 23.111 – TP – Rel. Juiz Vicente Vanderlei N. de Brito – DJPB 29.09.95).
“SUCESSÃO TRABALHISTA – Ocorrência.
Verifica-se a ocorrência de sucessão de empregadores, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, com a transferência, ainda que temporária, em virtude do contrato de arrendamento, de parte da atividade desenvolvida pela primeira reclamada para a segunda, passando a nova titular, a assumir total responsabilidade pelos direitos decorrentes dos contratos de trabalho que lhe foram transferidos.” (TRT 3ª R – RO nº 21.784 – Divinópolis – Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula – J. 23.07.97 – DJU 23.08.97).
“EMBARGOS DE TERCEIRO – Sucessão trabalhista – Fundo de comércio.
O fenômeno da sucessão trabalhista, conforme preceituado nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho e que guarda relação com o conceito de “empregador” adotado pela lei (CLT, artigo 2º), ocorre quando há a transferência a terceiros de determinados bens de capital suficientes para se entendê-los como uma unidade organizada e economicamente produtiva, e desde que sobre eles a força de trabalho tenha incidido, de forma que o empregado pode reclamar seus direitos ou fazer valê-los em execução contra o terceiro adquirente, pouco importando a natureza do título de transferência. Restando incontroverso nos autos que a embargante não adquiriu todo o patrimônio da executada e que o exequente não trabalhou no estabelecimento específico cujo fundo de comércio foi transferido para terceiros, não há falar em sucessão trabalhista.” (TRT3ª R – AP nº 3.999/96 – 2ª T – Rel. Juiz Hiram dos Reis Corrêa – DJMG 18.04.97).
“SUCESSÃO TRABALHISTA – Convênio.
Não persiste dúvida quanto à sucessão quando o convênio firmado entre duas entidades contém cláusula expressa de absorção dos vínculos empregatícios pela sucessora, na forma da legislação trabalhista.” (TRT4ªR – RO nº 94.002282-6 – 4ª T – Rel. Juiz Darcy Carlos Mahle – DOERS 27.11.95).
Autora: Adriane Marcon – advogada.