A 3ª Turma do TRT-10ª Região condenou uma empresa a reconhecer o vínculo empregatício de motorista supostamente contratado como locatário de ônibus da empresa e considerou a atitude fraude à legislação trabalhista.
Embora a empresa tenha argumentado que havia entre as partes um contrato de locação de veículo, com finalidade específica e prevista na Lei Local 2.834/2001, o relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que houve prova suficiente para descaracterizar o trabalho autônomo alegado, principalmente por meio de testemunhas.
Segundo os depoimentos, o motorista era obrigado a cumprir horários e prestava contas diariamente no setor de arrecadação da empresa, em clara demonstração de que era a ela subordinado. O relator explica que o artigo 3º da CLT estabelece ser empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,sob dependência deste e mediante salário”. Já o trabalhador autônomo não é subordinado e assume os riscos da sua própria atividade.
Neste caso, conforme constatou o juiz Alexandre Nery, a empresa apenas terceirizou os serviços relacionados à sua atividade-fim, explorando mão-de-obra barata sob o pretexto de trabalho autônomo e mediante contrato de locação de ônibus seu. Ele explica que este tipo de contrato é impróprio e simula a locação para o trabalhador explorar a rota concedida pelo Poder Público. O relator foi taxativ “Constitui fraude e desvirtuamento da legislação trabalhista a contratação de motorista e/ou cobrador, por empresa de transporte público, seja como autônomo, avulso, extrafolha, ou de outro modo remunerado sem vínculo de emprego, já que envolvida atividade-fim que não admite tal ajuste, sequer para atender condição excepcional, pela possibilidade de contratação por prazo determinado, em tal caso”.