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101 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
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O código 101 será utilizado nos casos em que a operação sofra tributação do ICMS no regime Simples Nacional, na hipótese do destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. As empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional. |
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102 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
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O código 102 refere-se às operações tributadas pelo ICMS no Simples Nacional, em que não possa haver aproveitamento de crédito do ICMS pelo destinatário da operação. Exemplos de impossibilidade de crédito pelo destinatário: |
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103 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta |
No Estado do Rio Grande do Sul, são isentos do ICMS os contribuintes cuja receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração não ultrapasse R$ 240. No caso, em que tenhamos a isenção do ICMS determinada pela receita bruta do emitente, será utilizado o código 103. |
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201 |
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
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O código 201 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Não vislumbramos na legislação possibilidade de utilização de crédito pelo destinatário da operação, sendo a operação sujeita ao regime da substituição tributária – eis que, neste regime, em regra, o contribuinte substituído não apropria o crédito nas entradas, eis que também não terá o destaque do ICMS nas operações subsequentes. Entendemos que o código 201 será utilizado na hipótese da operação ser destinada a revendedor que seja optante pelo regime normal de apuração. |
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202 |
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
O código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendemos que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa. |
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203 |
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
O código 203 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário, caso este contribuinte enquadre-se na isenção do ICMS pela faixa de receita). |
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300 |
Imune |
O código 300 refere-se a operações imunes de tributação pelo ICMS, no Simples Nacional, tais como operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e operações destinadas ao exterior (exportações). |
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400 |
Não tributada pelo Simples Nacional |
O código 400 será utilizado para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes). |
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500 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação |
Será utilizado o código 500 sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo o ICMS referente à operação recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação. |
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900 |
Outros |
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