Conforme citado anteriormente, a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) foi instituída pela lei 9782/99, e segundo a ANVISA, deverá ser paga pelo exercício das seguintes atividades, executadas por pessoas físicas ou jurídicas:
“Exercem atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos, medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco; quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação, ou seja, todos aqueles que se encontrem sujeitos ao regime de vigilância sanitária alcançados pela esfera de competência da Anvisa têm que pagar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária.
O art. 23, da lei 9782/99, §1º, descreve que o fato gerador é a pratica dos atos de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, constantes no Anexo II da respectiva lei (por tratar-se de extensa lista, não a incluiremos neste trabalho). Este anexo também define o valor das taxas para cada atividade e o prazo para renovação, quando a taxa deverá ser novamente recolhida.
A taxa deverá ser recolhida através da GRU (Guia de Recolhimento da União), e poderá ser emitida no site da ANVISA.
Segundo o art. 24, a Taxa não recolhida nos prazos fixados no anexo II, será acrescida de:
· Juros de Mora de 1%
· Multa de Mora de 20% – Reduzida a 10% se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do seu vencimento;
· Encargos de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10%, se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.
A lei também descreve que a União poderá repassar a exigência da taxa de fiscalização aos estados, distrito federal e municípios quando estes forem os responsáveis pela fiscalização do estabelecimento.
Autor: Cristian Schnidger, Acadêmico de Ciências Contábeis da FARGS – Faculdade Rio-Grandense.
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