A terceirização consiste em deixar a execução de certas partes da atividade empresarial, não sendo a principal, ficando as secundárias sob responsabilidade de pessoas alheias ao quadro da empresa, geralmente outras empresas, que têm como atividade-fim, a atividade meio da empresa terceirizada.
A terceirização não possui previsão legal, o que existe são entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, como o Enunciado 331 do TST, o qual dispõe:
Nº 331 Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Revisão do Enunciado nº 256 – Inciso IV alterado pela Res. 96/2000 DJ 18.09.2000
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6019, de 3.1.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da República).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7102, de 20.06.1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8666/1993).
Referência: Decreto-Lei 200/1967, art. 10, § 7º – Leis nºs 5645/1970, art. 3º, par. único, 6019/1974 e 7102/1983 – CF/1988, art. 37, II
Redação original – Res. 23/1993 DJ 21.12.1993
Nº 331 (…)
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.
Destacamos que não deve-se confundir a prestação de serviços temporários, que poderão ser prestados inclusive em atividades-fim, nos termos da Lei nº 6.019/74 (sobre trabalho temporário), para suprir a força de trabalho normal e permanente às atividades operacionais da empresa cliente em caráter de substituição transitória de empregado ou atendimento de demanda suplementar de serviços, enquanto aquele só pode ser utilizado para prestação de serviços concernente a atividades-meio, ou seja, desvinculados de sua atividade principal e desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta, caracterizadores do vínculo empregatício.
O não cumprimento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
O tomador dos serviços deixa de ser responsável ” solidário” para ser apenas um garantidor, meramente subsidiário da prestadora, respondendo apenas na hipótese desta esgotar todo o seu patrimônio, portanto, a idoneidade e a probidade financeira do parceiro é sumamente relevante na hora da contratação.
O Ministério do Trabalho já regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa nº 7/90 a qual determina que a contratante deve desenvolver atividades e ter finalidades diversas das exercidas pela contratada e não pode manter trabalhador em atividade diversa daquela para a qual foi contratado o serviço.