A 15ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região condenou uma companhia de
diagnósticos veterinários a pagar indenização por dano moral, além de
diferenças de remunerações e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para
trabalhador que recebia pagamento inferior ao lançado em holerite. A fraude foi
identificada pelo juízo de origem ao comparar os documentos emitidos pela
empresa com os registros de pagamento, em forma de extratos bancários e cheques.
A
empregadora buscou se defender com a tese de que seria absurdo alguém receber
salários menores do que os constantes nos informes de pagamento. Segundo o
juiz-relator, o argumento não merece crédito, uma vez que o empregado vive em
permanente estado de coação, dada a sua hipossuficiência durante o contrato e
necessidade de subsistência.
O magistrado
acrescenta que a empresa registrava nos holerites o piso salarial exigido para
a categoria do profissional, fazendo com que houvesse aparência de repasse correto
dos valores. Por fim, argumenta que o ônus da prova do pagamento é da empresa,
do qual ela não se desincumbiu.
Quanto ao
dano moral, o relator ressalta que “lançar débitos maiores do que o
efetivamente pagos permite, por hipótese, a prática de tipos penais e
tributários graves”. Acrescenta que o empregado foi vítima “não só de
descumprimento das leis trabalhistas, mas de engodo, fraude, enganação”, outro
ponto a justificar a indenização.
Entenda
alguns termos usados no texto:
|
holerite |
documento contendo detalhes da |
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coação |
constrangimento físico ou moral |
|
hipossuficiência |
no contexto do contrato do |
|
engodo |
artimanha, farsa |
Nota
M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT
2ª Região (SP), Processo nº
1001314-73.2020.5.02.0036, com “nota”
da M&M Assessoria
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