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Trabalho a tempo parcial

Algumas regras do contrato de trabalho em tempo parcial, ou seja, àquele inferior a 25 horas semanais:
a) considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda de 25 horas semanais;
b) o salário a ser pago, sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos outros que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral;
c) para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante acordo/convenção/dissídio coletivo;
d) após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
– 18 dias para duração do trabalho semanal de 22h até 25h.
– 16 dias para duração do trabalho semanal de 20h até 22h.
– 14 dias para duração do trabalho semanal de 15h até 20h.
– 12 dias para duração do trabalho semanal de 10h até 15h.
– 10 dias para duração do trabalho semanal de 5h até 10h.
– 08 dias para duração do trabalho semanal igual ou inferior à 5h.
e) o empregado contrato sob regime de tempo parcial que tiver mais de 7 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seu período de férias reduzido à metade;
f) os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras;
g) o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de 2 à 5 meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empresa, com duração equivalente à suspensão contratual mediante previsão em acordo/convenção/dissídio coletivo.
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de 16 meses.

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