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Transferência de jogadores: armadilhas fiscais

A
maioria dos jogadores de futebol em nosso país almeja ser transferido para o
exterior e garantir um futuro seguro do ponto de vista patrimonial. No entanto,
muitos esquecem de se cercar de alguns cuidados básicos, no que se refere à
tributação dos seus rendimentos, recebidos no Brasil e fora daqui.

O erro mais comum é
de jogadores brasileiros não declararem à Receita Federal a sua mudança de
condição fiscal. Não informam que passarão a ter a condição de não residente no
Brasil. Sem que seja dado conhecimento desta situação fiscal à Receita, os
rendimentos recebidos no outro país continuam a ser tributados aqui. O Brasil,
tanto para as pessoas físicas como jurídicas, tributa a renda onde quer que ela
seja auferida.


Além disso, é fundamental que seja levado em conta o regime de tributação que é
aplicado no país para o qual o jogador irá se transferir. Em alguns casos, a
legislação destes países contempla regimes tributários benéficos aos
estrangeiros. É o caso da Espanha. Lá o jogador poderá usufruir do mesmo regime
fiscal aplicado aos não residentes, tributando sua renda a uma alíquota mais
baixa, já que a legislação na Espanha permite que os jogadores possam se
submeter ao mesmo regime de tributação dos não residentes.


As duas situações decorrem de regras básicas de tributação. No primeiro caso, o
país de residência e aquele outro em que é exercida a profissão podem tributar
a mesma riqueza, o que faz surgir o fenômeno da dupla tributação da renda, que
é algo que não é proibido do ponto de vista de tributação internacional.

A segunda hipótese decorre da aplicação da regra geral de tributação prevista
nos tratados internacionais. O artigo 17 destes textos prevê que os rendimentos
recebidos por atletas profissionais sejam tributados no país em que é exercida
sua profissão.


Também alguns cuidados devem ser levados em conta por profissionais
estrangeiros que venham para cá. No Brasil, o jogador de futebol, por precisar
de visto de trabalho, automaticamente será considerado como sendo um residente.
Portanto, salário, “bicho”, direito de arena e remunerações decorrentes de
licenciamento de imagem devem ser levados à tributação na tabela progressiva do
imposto sobre a renda da pessoa física.


Um último ponto que merece destaque é o relativo à multa devida pela rescisão
de trabalho. Esquecem-se alguns que, em sendo os verdadeiros devedores das
multas contratuais, devem ter origem declarada do dinheiro que serve para
quitar tal dívida. A não comprovação da origem de recursos gera o que se
denomina de omissão de receita, o que enseja autuação por parte da Receita
Federal, com aplicação de multas elevadas e com possibilidade de representação
ao Ministério Público para que promova ação criminal por sonegação fiscal.


Com estas considerações, procuramos demonstrar que a gestão tributária das
remunerações dos atletas deve ser tratada com extremo cuidado, pois pode
comprometer os ganhos que uma eventual transferência internacional pode trazer
e não, raro, gerar passivos tributários imensos, tanto para os clubes quanto
para os atletas, em razão dos valores envolvidos em cada operação.

 

Fonte: Jornal
do Comércio – 05/03/2013 – Página 05.

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