O Vale-pedágio, consiste na obrigação de o proprietário originário da carga, contratante de serviços de transporte rodoviário de carga, antecipar (no caso de carga fechada) ou reembolsar (no caso de carga fracionada) o transportador pelas despesas com pedágio necessárias a prestação do serviço (Artigo 3º da Lei nº 10.209/2001).
O embarcador é o responsável pelo pagamento do pedágio, sendo, então, importante sua conceituação. Considera-se embarcador o proprietário originário da carga, ou seja, o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga. Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I O contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga; e
II A empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo (Artigo 1º da Lei nº 10.209/2001).
Portanto, os dispêndios com Vale-pedágio deverão ser contabilizados como despesa apenas no momento do seu efetivo fornecimento à empresa transportadora, obedecendo ao regime de competência. Assim, os pagamentos efetuados às empresas concessionárias a título de aquisição do Vale-pedágio deverão ser registrados em conta específica do Ativo Circulante, intitulada “Vales-Pedágio a Utilizar” ou conta similar.
Fonte: Equipe Técnica da Tax Contabilidade.