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Tratamento tributário no Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos a título de honorário de perito

O imposto sobre a renda incidente sobre
os rendimentos pagos a título de honorário de perito, em processos judiciais,
deverá ser retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao
pagamento.

A retenção dar-se-á no momento em que o
rendimento se torne disponível para o beneficiário.

O imposto incidirá sobre a importância
total posta à disposição do perito quando do depósito judicial efetuado para
este fim.

As despesas necessárias à percepção da
receita e à manutenção da fonte produtora, escrituradas e relacionadas pelo
perito em livro-caixa, inclusive com a contratação de outros profissionais sem
vínculo empregatício, desde que sejam comprovadas com documentação hábil e
idônea, poderão ser deduzidas, para fins de apuração da base de cálculo do
imposto sobre a renda, no recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), caso
receba rendimentos sujeitos a essa forma de recolhimento, e na Declaração de
Ajuste Anual.

Fonte: Perguntas e
Respostas IRPF/Receita Federal do Brasil


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