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Tratativa dos 15 primeiros dias pagos ao trabalhador com Covid-19 é igual ao do salário-família junto ao INSS

As
cotas do salário-família, pagas pela empresa,
serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS/DCTFweb, das contribuições
ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários, conforme estabelece o art. 360, § 3º da Instrução Normativa INSS 77/2015.


Da mesma forma será
a tratativa para a empresa que pagar os 15
primeiros dias do empregado afastado por enfermidade da Covid-19
.


Isto porque o art.
5º da Lei 13.982/2020 (transcrito abaixo), autoriza as
empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os
valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador
afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.


Art. 5º A empresa poderá
deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite
máximo do salário de contribuição ao RGPS, o valor devido, 
nos termos do § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991
,
ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja
comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo coronavírus (Covid-19).


Tal tratativa está
prevista, inclusive, nas informações a serem prestadas ao eSocial, conforme estabeleceu a Nota Orientativa eSocial 21/2020, em que as empresas devem
adotar as seguintes ações:


1) A empresa deve continuar
lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica
usual. Ou seja, deve ser mantido o tipo, a incidência e informado o valor total
da rubrica. Isto se deve ao fato de a lei limitar o direito apenas aos casos de
Covid-19 e ainda em decorrência da limitação do direito ao limite máximo
do salário-de-contribuição. 

2) Adicionalmente, em
afastamento por motivo de Covid-19, deve 
criar uma nova rubrica informativa utilizando
código de incidência de contribuição
previdenciária = 51
 (o mesmo de salário-família) e
Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e
informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19)
até o limite máximo do salário-de-contribuição.

 

Desta forma, não
haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes
ao salário-família, quando for o caso.


A
RFB fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de
rubrica.




Fonte: E-Social
– Teoria e Prática
 – Adaptado pelo Guia Trabalhista






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