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Tribunal confirma invalidade da redução do intervalo intrajornada por acordo coletivo



A decisão fundamentou-se no
item II da Súmula nº 437 do TST




A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu recurso de embargos da Braskem S/A e manteve decisão
que a condenou a pagar a um auxiliar administrativo 15 minutos extraordinários
por dia, decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. A decisão
fundamentou-se no item II da Súmula nº 437 do TST, que considera
inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduziu o intervalo
intrajornada. Para o TST, trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do
trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não sujeita à
negociação coletiva.



O
ex-empregado da petroquímica acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009
depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de
trabalho. Pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo
intervalo para repouso e alimentação, alegando que usufruía apenas 35 minutos
diários, e não de uma hora.


Acordo
coletivo



A
Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e
não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A
redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a
desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de “pontes
de feriado” ou “feriadões”. Também alegou que as normas
coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal.



O
juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos
extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada.
A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o
intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas uma
vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo
possível redução fora desse limite.



O
recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) ter mantido a condenação. A Quinta Turma manteve a
condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a
jurisprudência do TST.


Ao
interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e
sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o
horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem,
os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a
compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.


A
relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores
estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item
II da Súmula 437. A decisão foi unânime.




Fonte: TST/ Lourdes Cortes/ Processo:


RR-47800-24.2009.5.04.0761


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Fase atual: E


 

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