A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão de segunda instância que declarou a validade do acordo para compensação de jornada firmada individualmente entre uma educadora da Fundação do Bem Estado do Menor (Febem-SP) e a Baneser – empresa do grupo Banespa especializada na prestação de serviços técnicos e administrativos a órgãos do governo de São Paulo. No recurso ao TST, a defesa da educadora argumentou que, segundo a Constituição de 1988, além de escrito, o acordo para compensação de jornada de trabalho deve ser firmado por meio de acordo coletivo de trabalho e não individualmente com o trabalhador.
O TRT de São Paulo (2ª Região) validou o acordo com base na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 182 do TST, segundo a qual “é válido o acordo individual para compensação de horas, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”. O relator do recurso, ministro Milton Moura França, lembrou ainda que recente decisão do Pleno do TST considerou válida a compensação de horas por acordo individual a não ser que o empregador adote esse regime de trabalho como regra geral. Nesse caso, é necessária a participação do sindicato. A educadora trabalhou na Febem entre 92 e 95, em regime de escala: doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, com intervalo de uma hora para descanso e alimentação. Na ação trabalhista, cobrou horas extras do empregador.
A defesa da Baneser afirmou que o horário de trabalho cumprido pela educadora, em forma de escala, “sempre foi de pleno conhecimento e consentimento da trabalhadora desde sua admissão, conforme celebração de contrato individual de trabalho, além de completamente permitido pela legislação vigente”. Além disso, segundo a empresa, a jornada semanal era inferior ao limite de quarenta e quatro horas previsto na Constituição. Segundo a empregadora, a escala faz parte do próprio esquema de atendimento aos menores carentes instituído pela Secretaria da Criança do Estado de São Paulo.
Segundo o ministro Moura França, o TRT/SP apenas validou a compensação de jornada por meio de acordo individual com base na OJ nº 182/TST mas não revelou se o acordo em questão foi firmado de forma tácita (não expressa) ou por escrito. Para o relator, tal informação é “premissa essencial para o deslinde da controvérsia” e sem ela não é possível ao TST examinar a alegação da educadora sobre a necessidade de acordo por escrito.(RR 643184/2000)
Nota M & M: O disposto acima é uma decisão isolada beneficiando, num primeiro momento, só a parte interessada. Contudo, indica uma tendência para decisões futuras sobre o mesmo assunto.