Pular para o conteúdo principal

M&M Contabilidade

Tributação da empresa pelo Lucro Presumido

O Lucro Presumido é a forma de tributação
simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição
Social sobre o Lucro (CSLL).

PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR

Desde que não esteja obrigada à apuração do
lucro real, a partir de 01.01.2014, o limite de receita bruta total anual, para
opção pelo lucro presumido, é de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado
pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a
12 (doze) meses (Lei 12.814/2013).

Observe-se que o primeiro requisito é não
estar obrigada ao regime de tributação pelo lucro real. Assim, por exemplo as
empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais, não poderão
optar pelo lucro presumido.

Acesse o tópico Lucro Real – Aspectos
Gerais para obter a relação das empresas obrigadas ao lucro real.

Base: artigo 46 da Lei 10.637/2002.

OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE
AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO

A pessoa jurídica que houver pago o imposto
com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer
em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir
inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

ALÍQUOTAS E ADICIONAL

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil
o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o
lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.

O disposto neste item aplica-se, inclusive,
à pessoa jurídica que explore atividade rural.

Adicional

A parcela do lucro presumido que exceder ao
valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).

O adicional aplica-se, inclusive, nos casos
de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.

O disposto neste item aplica-se,
igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.

O adicional de que trata este item será
pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral
de 15%.

MOMENTO DA OPÇÃO

A opção pela tributação com base no lucro
presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em
cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26).

A opção será manifestada com o pagamento da
primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de
apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1°).

A partir do ano-base de 1997, a empresa que
houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com
o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de
apuração do início de atividade (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 2°).

MUDANÇA DE OPÇÃO

Desde 1999 a opção pela tributação com base
no lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei
9.718/1998, artigo 13, § 1°).

Portanto, a empresa que efetuar o
recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de
tributação durante todo o ano.

PERÍODO DE APURAÇÃO

O imposto com base no lucro presumido será
determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de
março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei
9.430/1996, artigos 1° e 25).

PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro
Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do
encerramento do período de apuração trimestral. Assim, o IR devido no 1º
trimestre/2.XX1 deverá ser pago até 30.04.2XX1 (se neste dia não houver
expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado).

Códigos de Recolhimento:

2089 – IRPJ

2372 – CSLL

Na hipótese do IR ou CSLL ser superior a R$
2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas,
observado o seguinte:

a)   as quotas deverão ser pagas
até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de
apuração;

b)  nenhuma quota poderá ter valor
inferior a R$ 1.000,00;

c)   o valor de cada quota
(excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O LUCRO
PRESUMIDO

A pessoa jurídica habilitada à opção pelo
regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 
8.981/1995, artigo 45):

I – Livro Caixa, no qual deverá estar
escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração
contábil nos termos da legislação comercial;

II – Livro Registro de Inventário, no qual
deverão constar registrados os estoques existentes no término do
ano-calendário;

III – em boa guarda e ordem, enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal
específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para
escrituração comercial e fiscal.

Nota: O prazo de decadência do Imposto de
Renda é de 5 (cinco) anos.

Fonte: Portal Tributário




Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?

Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!

Soluções Contábeis Completas para Sua Empresa

Abertura de Empresa

Ajudamos você a abrir sua empresa de forma rápida, segura e sem burocracia, garantindo que tudo esteja regularizado desde o início.

Assessoria para
MEI

Cuidamos de toda a burocracia do MEI: DAS, declaração anual, para você focar no crescimento do negócio.

Contabilidade para Igrejas

Oferecemos suporte completo para gestão fiscal, contábil e financeira de instituições religiosas, garantindo regularidade e segurança.

Contabilidade Especializada

Contabilidade completa para empresas dos principais regimes tributários: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.

Receba nosso Informativo

Novidades tributárias, trabalhistas e contábeis direto na sua caixa de entrada.

Pronto para ter uma contabilidade que trabalha a favor do seu negócio?

Preencha o formulário para receber o eBook gratuitamente