A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul veio se manifestar oficialmente, através do Parecer nº 19398, quanto a alíquota do ICMS/RS aplicável nas operações internas com desodorizantes automotivos, da posição 3307.49.00 da NBM/SH-NCM.
O Parecer foi emitido a partir do questionamento de uma empresa cujo objeto social é, entre outros, o comércio atacadista de óleos lubrificantes, que formulou consulta de seu interesse com relação à legislação tributária.
A referida empresa indagou qual seria a alíquota correta na comercialização interna de desodorizantes automotivos, com 60 gramas, na forma de spray (“Aromatizante XXX Car XXX Spray”), classificados na posição 3307.49.00, da NBM-SH/NCM, por entender que, apesar dessa classificação, não seriam enquadráveis no segmento de perfumarias e cosméticos.
É o relato.
As diversas situações tributárias contidas no Regulamento do ICMS do RS são atribuídas às mercadorias detalhadas em cada dispositivo, e não isoladamente ao seu código. A classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada nos diversos dispositivos desse Regulamento deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada em cada um deles, com a utilização a ser destinada à mercadoria, se assim dispuser a norma, e com o seu código.
Nesse sentido, temos que segundo a NBM/SH-NCM, a posição 3307.49.00 é utilizada para classificar outras preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas, que não as classificadas na posição 3307.41.00.
Sendo assim, caso o desodorizante comercializado pela requerente sirva apenas para desodorizar o ambiente onde está sendo aplicado, retirando odores indesejáveis, entendemos que as operações internas neste Estado estarão sujeitas à alíquota de 18%, prevista no inciso X do artigo 27 do Livro I do RICMS.
Porém, na hipótese do desodorizante acrescentar efetivamente outro aroma ao local onde está sendo aplicado, perfumando-o com fragrância de baunilha, jasmim, laranja ou lavanda, por exemplo, as operações internas estarão sujeitas à alíquota de 25%, prevista no inciso I desse artigo 27, combinado com o item XI da Seção I do Apêndice I do ICMS, que arrola, genericamente, perfumaria e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307, da NBM/SH-NCM.
Importante destacar que praticamente todos os odorizantes/desodorizantes comercializados para uso veicular apresentam alguma essência perfumada em sua composição, igualmente como o citado no expediente.
É o parecer.
Fonte: Sefaz/RS, come dição do texto pela M&MAssessoria Contábil