A
Receita Federal simplesmente colocou no mesmo patamar a remuneração paga pelas
empresas de menor porte aos investidores-anjo a rendimentos de aplicação de
renda fixa ou variável. Isso coloca em xeque investimentos de tanto risco.
Como disse Fernando Pessoa, é essencial “esperar
pelo melhor e preparar-se para o pior”.
Em artigo publicado em novembro de 2016,
afirmei que o pretenso poder dado ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal
do Brasil (“RFB”) pela Lei Complementar n° 155, de 27 de outubro de 2016 (“LC
n° 155/16”), para “regulamentar a tributação sobre retirada do capital
investido” pelos investidores-anjo traria surpresas indesejadas.
Apesar de esperar pelo melhor (o otimismo é muito
importante em minha vida), sabia ser essencial seguir o conselho de Fernando
Pessoa e estar preparado para o pior.
Minhas duas décadas de experiência de advocacia
empresarial reforçavam a sensação de que algo ruim estaria por vir e que
dificilmente coisa boa sairia da regulamentação a ser editada. Minha
expectativa se confirmou.
Com base no pretenso poder dado pela LC n° 155/16,
em 19 de julho de 2017 a RFB editou a Instrução Normativa nº 1.719 (“IN n°
1.719/17”).
Segundo o artigo 5 da IN n° 1.719/17, o rendimento
a ser pago aos investidores-anjo está sujeito a imposto de renda retido
na fonte em alíquotas que variam entre 15% para contratos com maturação maior
do que 720 dias e 22,5% para os investimentos com prazo de até 180 dias.
A tributação pretendida nos termos da IN n°
1.719/17 traz alguns claros problemas, de naturezas econômica e legal, como
explicarei agora.
Sob a ótica econômica, qualquer diploma legal ou
regulatório que trate de micro e pequenas empresas deve ter como fundamento
incentivar o investimento para (i) permitir o desenvolvimento de tecnologia,
(ii) fomentar o crescimento econômico e (iii) aumentar a geração empregos.
Qualquer coisa contrária a tal lógica deve ser rechaçada de imediato.
A RFB, por meio da IN n° 1.719/17, fez justamente o
oposto do que se deveria fazer. Simplesmente, colocou no mesmo patamar de
tributação (já que as alíquotas são exatamente as mesmas) (i) os “rendimentos
auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de
renda variável” (nos termos trazidos pela Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999)
e (ii) a remuneração paga pelas empresas de menor porte aos investidores-anjo.
Não levou em consideração as necessidades específicas das micro e pequenas
empresas.
Apesar de ambos serem de natureza jurídica parecida
(por serem todos investimentos de caráter financeiro), a nivelação feita pela
RFB parece um pouco esdrúxula, pois vai contra todo e qualquer princípio
econômico e legal relacionado às micro e pequenas empresas.
Um outro problema é que foi destruído todo e
qualquer incentivo de se financiar as micro e pequenas empresas por meio do
sistema criado pela LC n° 155/16.
Os investimentos em micro e pequenas empresas já
são de elevado risco, pois a grande maioria dessas empresas não consegue
sobreviver, principalmente por ser o nosso sistema jurídico extremamente hostil
ao empreendedorismo.
Agora, a remuneração (o retorno) dos investidores,
quando houver, irá, em boa parcela, para o Estado. Assim, a relação
risco/retorno é determinada pela sanha arrecadatória do estado, o que sempre
serve como desincentivo para qualquer tipo de investimento.
Como consequência, os investidores estarão bem
reticentes a investir em algo de tanto risco sem a possibilidade de retorno
adequado.
Um terceiro problema é que as micro e pequenas
empresas são tributadas sempre com base no faturamento. Não podem, pela
legislação em vigor, utilizar as despesas relacionadas ao pagamento de juros para
reduzir a base de cálculo dos tributos a serem pagos. A situação fica
pior pois, além da empresa ser tributada, o financiador da empresa também o
será.
Um quarto problema é que a tributação, segundo as
novas normas, dá-se (i) sobre a remuneração auferida pelo investidor-anjo e
(ii) sobre eventual ganho de capital que venha a ter no momento do
resgate. No segundo caso (tributação sobre o ganho de capital , é
curioso que o artigo 61-A da Lei do Simples (com a redação dada pela (LC n°
155/16) determina:
“O investidor-anjo somente poderá exercer o direito
de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, ou
prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão
pagos na forma do art. 1.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido”.
Em outras palavras, o único ganho de capital permitido
pela Lei do Simples é, na verdade, correção monetária (ou seja, não é ganho
de capital verdadeiro), mas que em parte será confiscada pelo estado.
O estado, na verdade, apropriar-se-á de riqueza que
não foi criada, já que a correção monetária é simples atualização do valor do
capital que se desvaloriza em decorrência da inflação. Assim, quão maior for a
inflação, maior será a tributação. Parece um tanto ilógico o tratamento
tributário dado pela RFB ao assunto.
Sob o ponto de vista jurídico, a IN n° 1.719/17
parece trazer profundos problemas. Primeiramente, vai contra o sistema
tributário trazido pela Lei do Simples, que é uma lei complementar.
Não nos parece que uma instrução normativa da RFB
tem o condão de alterar todo o arcabouço jurídico-tributário trazido pela Lei
do Simples. Em segundo lugar, pode a RFB determinar a tributação de ganho
de capital inexistente (já que o único ganho de capital permitido
pelo artigo 61-A da Lei do Simples é, na verdade, mera correção monetária?
Note-se, que, curiosamente, a RFB faz tudo isso
para tentar arrecadar mais. Dizer que o contrário representaria “renúncia
fiscal” é argumento meramente falacioso, pois, hoje, a tributação do
investimento-anjo conforme previsto na Lei do Simples não existe, pois
simplesmente ainda não se pratica investimento-anjo na forma de tal diploma
legal. Assim, não haveria qualquer renúncia fiscal, pois não incide tributação
sobre operações inexistentes.
Pelo jeito, é melhor evitar o surgimento de um
mercado promissor do que deixá-lo nascer e crescer. É melhor, na visão da RFB,
não se permitir o desenvolvimento tecnológico do País, não se fomentar o
crescimento econômico e não se aumentar a geração de empregos.
Bom, como dito acima, é sempre muito importante
preparar-se para o pior.
Marcelo
Godke Veiga
Fonte: Diário
do Comercio