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Turno ininterrupto de revezamento – jornada normal e reduzida – adicional noturno

Caracteriza-se
trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores
que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa
que funcione ininterruptamente ou não.

As empresas que trabalhem em turnos
ininterruptos de revezamento deverão obedecer jornada de 6 (seis) horas
diárias, salvo negociação coletiva, conforme estabelece o art. 7º, inciso XIV,
CF/88.


A redução da jornada de trabalho para
06 (seis) horas diárias faz-se necessária pelo motivo de que o empregado, em
turnos de revezamento, uma semana ou quinzena trabalha durante o turno diurno e
em outra, alterna para o turno noturno.


Nesta situação há o desgaste na saúde física
e mental do empregado, sendo que o seu relógio biológico fica alterado, ou
seja, algumas vezes dorme durante o dia e outras à noite.


Este tipo de jornada dependerá da ocorrência
concomitante de vários fatores:


a) existência de
turnos: isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alteração dos horários
de trabalho prestado em revezamento;

b) que os turnos sejam
em revezamento: isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados,
trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da interrupção do
trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;

c) que o revezamento
seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24
(vinte e quatro) horas, independentemente de haver ou não trabalho aos
domingos.


É permitida, mediante negociação coletiva, a
prorrogação da jornada de 6 (seis) horas.


Nesse caso, admite-se o máximo de 2
(duas) horas extras por dia, nos termos da Súmula 423 do TST.


A
jornada de 6 horas aos empregados que trabalham no horário noturno, deve ser
computada considerando o horário reduzido noturno, conforme estabelece o §1º do
art. 73 da CLT.


Nota Guia Trabalhista: Embora o caput do art.
73 da CLT (“Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal.”) estabeleça que não há adicional noturno aos trabalhadores que
cumprem jornada de revezamento, o STF já pacificou o entendimento, através da
Súmula 213, de que o adicional noturno é devido ainda que sujeito o empregado
ao regime de revezamento.



Fonte: Blog Trabalhista


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