A Receita alerta que caso a Medida Provisória 793,
de 2017, não seja convertida em lei, o prazo para adesão ao PRR se encerra no
dia 28 de novembro próximo de 2017
O
Programa de Regularização Rural (PRR), instituído pela Medida Provisória 793,
de 2017, oferece aos produtores rurais pessoas físicas, ou àqueles que
compraram essa produção, condições especiais para renegociarem suas dívidas
relativas à contribuição de que trata o art. 25 da Lei 8.212, de 1991,
conhecida como contribuição ao Funrural.
Pelas
regras do programa, até 30 de novembro de 2017* os produtores rurais pessoas
físicas e os adquirentes dessa produção poderão aderir ao PRR e regularizar
suas dívidas relativas à contribuição do empregador rural pessoa física e a do
segurado especial, vencidas até 30 de abril de 2017, mediante o pagamento, até
dezembro de 2017, de 4% da dívida, sem reduções, e o restante da dívida com
reduções de 25% das multas e 100% dos juros, observado o seguinte:
– se o
optante for produtor rural pessoa física ou adquirente dessa produção e tiver
dívida menor ou igual a R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão
parcelados em 176 meses; o valor da parcela corresponderá a 0,8% da média
mensal da receita bruta do ano anterior, proveniente da comercialização da
produção rural; a prestação mínima para o produtor é de R$ 100,00 e para o
adquirente é de R$ 1.000,00;
– se o optante for adquirente de produção rural de pessoa física com dívida
maior que R$ 15 milhões, os 96% restantes da dívida serão parcelados em 176
meses, com prestação mínima de R$ 1.000,00.
O PRR
objetiva proporcionar aos produtores rurais pessoas físicas e aos adquirentes
dessa produção a solução do passivo tributário exigível, constituído por
declaração do contribuinte ou lançado de ofício, e também daquele vinculado a
ações administrativas ou judiciais. Assim, os contribuintes com ações judiciais
em curso que desejam aderir ao PRR deverão adotar os seguintes procedimentos
para regularizar os débitos e evitar o lançamento de multas:
1-
Se for empresa adquirente de produção de produtor
rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) com
decisão judicial não transitada em julgado, decorrente de ação movida pela
própria empresa adquirente, ou movida por sindicato ou associação em benefício
da empresa, que suspendeu a obrigação de efetuar a retenção e o recolhimento da
contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural adquirida:
2-
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Situação na GFIP |
GPS |
Depósito Judicial |
O que fazer |
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Declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito |
Comparecer a uma unidade da Receita até 30 de |
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Declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito. |
Nada a fazer. |
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Declarou em GFIP a aquisição da produção rural, |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito. |
– Retificar a GFIP, |
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Declarou em GFIP a aquisição da produção rural |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito. |
Retificar a GFIP, retirando o valor do campo |
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Não declarou em GFIP a aquisição da produção |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito. |
– Fazer GFIP com |
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Não declarou em GFIP a aquisição da produção |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito. |
Fazer GFIP com |
2 – Se
for produtor rural pessoa física que possui liminar ou decisão proferida em
ações judiciais movidas pelo próprio produtor rural, ou por sindicato ou
associação em benefício do produtor rural que impediu empresa adquirente de
efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente
sobre a produção rural adquirida:
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Situação na GFIP |
GPS |
Depósito Judicial |
O que fazer |
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Não declarou a comercialização em GFIP |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Não fez depósito |
– Fazer GFIP com |
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Não declarou a comercialização em GFIP |
Não efetuou o pagamento em GPS |
Sim, fez depósito |
Fazer GFIP com Informação exclusiva de |
O manual
da GFIP pode ser obtido no sítio da Receita Federal e as
orientações encontram-se no item 2.12 – COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
Os
contribuintes que receberam Autos de Infração relativos a Contribuição
Previdenciária passível de inclusão no PRR também podem optar pelo parcelamento
e incluir os débitos no PRR.
No
caso de débitos vinculados a processos administrativos, basta a indicação desse
débito no formulário constante do Anexo I da IN RFB 1728, de 14 de agosto de
2017, a ser apresentado à Receita para solicitar adesão ao PRR. Se houver
outros débitos ainda não confessados, o contribuinte deverá apresentar a GFIP.
Melhores
informações sobre o programa podem ser consultadas na Instrução Normativa RFB
n° 1.728, de 14 de agosto de 2017.
A não
regularização sujeitará o contribuinte as sanções previstas no art. 44 da lei
9.430 de 27 dezembro de 1996.